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De acordo com os teóricos do Labeling Approach, como Baratta e Zaffaroni, a compreensão do que seja desvio ou crime deriva de processos formais e informais de definição e seleção de condutas de determinados sujeitos, e não de qualidades intrínsecas de condutas anteriores à reação social e penal. Assim, na tarefa impossível de punir todos os que cometem crimes, a política criminal opta por escolher alguns, dentre todos os que praticam um crime, que serão punidos.

Essa prática é conhecida como:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) criminalização secundária;

Gabarito letra B

 

A questão traz o seguinte cabeçalho:

 

 

Para os teóricos do Labeling Approach, há no processo de criminalização a criminalização primária, secundária e terciária. Para saber de qual delas a questão trata, vamos revisá-las:

 

Criminalização primária – Diz respeito à legislação criminal, que trás uma intolerância maior com conduta dos mais pobres.

"Ao criar leis, portanto, há um processo de criminalização primária, resultante da intolerância legislativa com a conduta dos mais pobres. Quando falamos de criminalização primária, falamos, em síntese, de duas coisas:

 

a) O crime não é uma realidade natural, descoberta e declarada pelo Direito, mas uma invenção do legislador, algo é crime não necessariamente porque represente um conduta socialmente intolerável, mas porque os legisladores desejaram que assim fosse;

 

b) E essa invenção segue critérios de preferência legislativa, cujos balizamentos não costumam respeitar princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, gerando leis penais duríssimas contra as condutas dos mais pobres e rarefeitas em se tratando de crimes típicos dos estratos sociais elevados". (SELL, 2007)

 

Criminalização secundária – A criminalização secundária se refere ao plano concreto. Nela, se os órgãos responsáveis pelas investigações criminais partem do princípio que os mais pobres são mais suspeitos, então investigarão com mais freqüência e afinco este grupo e consequentemente encontrarão mais casos a serem punidos.

 

“Se mais vezes os pobres são tidos como suspeitos, se condições como possuir emprego e residência fixa influenciam nos rumos do processo penal, se muitos dos advogados que defendem os mais pobres chegam tarde às audiências e demonstram pouco interesse nessas causas, se não ter um modelo familiar idêntico ao das classes de onde provêm os juízes e seus auxiliares facilita, sobremaneira, o rótulo de" proveniente de família desestruturada ", se ter um passado tortuoso é capaz de suprir a ausência de provas na presente acusação, então, não há outra saída: os marginalizados serão facilmente convertidos em marginais. A etiqueta penal lhes aderirá à pelé, e dela jamais sairá" (SELL, 2007)

 

Criminalização terciária

“A criminalização terciária ou interacionismo simbólico, significa que existem agentes estigmatizantes que vão desde o mercado de trabalho até o próprio sistema penitenciário que rotula o indivíduo em seu interno.”

 

Voltando ao cabeçalho, o texto fala em: “processos formais e informais de definição e seleção de condutas de determinados sujeitos, e não de qualidades intrínsecas de condutas anteriores à reação social e penal.”

 

O texto está falando de casos concretos, em que o indivíduo é criminalizado não pelas qualidades intrínsecas de suas condutas anteriores, e sim pela seleção de condutas de determinados sujeitos. Dessa forma, percebemos que está se referindo então à criminalização secundária. Gabarito letra B.

 

Se estivesse falando de forma mais geral do processo legislativo, então estaríamos falando da criminalização primária. Não é o caso aqui.

   

Referência

CARDOSO, Fábio Fettuccia. O criminoso segundo a teoria do "labelling approach". 2015. Disponível em <https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/175496748/o-criminoso-segundo-a-teoria-do-labelling-approach> Acesso em 02 de junho de 2019.

SELL, Sandro César. A etiqueta do crime:. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/10290> Acesso em 02 de junho de 2019.

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