A administração pública brasileira é regida por uma série de princípios, alguns explicitados na Constituição Federal, outros inerentes aos sistemas jurídicos. Acerca desses princípios, julgue o item que se segue.A moralidade administrativa corresponde à idéia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, sejam elas benéficas ou não.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Errado
Gabarito: ERRADO.
O disposto no item não tem relação com o princípio da moralidade administrativa.
O princípio da moralidade tem profunda relação com o “padrão de comportamento” desejável dos agentes públicos, estreitando-se com o que poderia nominar, sinteticamente, por ética. Por dizer respeito a “comportamento”, nota-se extrema dificuldade em tentar se “isolar” uma moral essencialmente administrativa, ou seja, do Estado. De fato, para se chegar ao conceito de padrão, o intérprete da lei será certamente influenciado pela noção de moral “comum”, que prevalece no seio da sociedade em determinado momento histórico.
Sabe-se que a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis. Deve-se distinguir o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validade dos atos do Estado. Em toda a atuação estatal deverão estar presentes princípios da lealdade, da boa-fé, da fidelidade funcional, entre outros, atinentes à moralidade. Lealdade, boa-fé, honestidade são preceitos éticos desejados pela sociedade que remunera os agentes públicos direta ou indiretamente. Por isso, o princípio da moralidade pode ser considerado, a um só tempo, dever do administrador e direito público subjetivo dos cidadãos.
Ressalte-se que a ideia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, sejam elas benéficas ou não, tem relação com uma das faces do princípio da impessoalidade, a qual pode ser encontrada no art. 37, inc. II, da CF, por exemplo.
Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. Obviamente, não significa que as leis não possam criar critérios para a seleção dos candidatos. Sobre o tema, no RE 148095/MS, o STF reconheceu que, tratando-se de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60 m. A exigência de altura, por sua vez, não é razoável para o cargo de escrivão de polícia, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fato altura é irrelevante (STF – AI 518863/DF). Assim, a atividade administrativa deve se dar segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-se favoritismos ou perseguições.

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