Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

A Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios:

I – moralidade;

II – legalidade;

III – publicidade;

IV – impessoalidade;

V – eficiência.

Assinale:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) se todas as assertivas estiverem corretas;

Todas as assertivas estão corretas.

Comentários: É o que dispõe o art. 37, "caput" da CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Seguem breves linhas sobre cada um destes princípios:

Princípio da Legalidade: a administração só pode fazer o que é previsto em lei, autorizado pela lei (é a chamada legalidade restrita ou estrita), por isso a administração não pode criar direitos ou impor obrigações que não tem previsão em lei.

É importante lembrar que o princípio da legalidade aplicado ao particular tem outra conotação, já que ele pode fazer o que quiser desde que a lei não proíba (é a chamada legalidade extensiva).

Princípio da Impessoalidade: este princípio pode ser analisado de duas formas:

1ª forma: ao administrador é vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que o identifique em obras ou serviços públicos realizados por ele (art. 37, § 1º da CF/88). Logo, os atos praticados pelos agentes são imputados à administração e não ao agente que os executou. Por isso, o art. 37, § 6° da CF/88 estabelece que a pessoa jurídica responderá pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.

Obs. 1: o STF já decidiu que slogans que caracterizem promoção pessoal violam o princípio da impessoalidade.
Obs. 2: é importante lembrar que os símbolos utilizados pela República Federativa do Brasil, Estados Membros, DF e Municípios podem ser utilizados conforme prevê o art. 13, §§ 1° e 2º da CF/88.


2ª forma: os agentes públicos no exercício de suas funções devem visar o interesse público (interesse de toda a coletividade), sem qualquer favoritismos ou perseguição a quem quer que seja. Caso contrário à atuação estará viciada pelo desvio de finalidade e deverá ser anulada já que não admite convalidação. Ex.: um superior hierárquico remove um subordinado apenas por ser seu inimigo político.
Obs.: neste segundo sentido, o princípio da impessoalidade equivale ao princípio da finalidade.

Princípio da Moralidade: a moral é um conceito aberto que para ser definido depende da análise no caso concreto de vários fatores, como cultura, lugar, época etc. Mas podemos estabelecer que os agentes públicos devem se guiar por padrões de ética e honestidade normalmente aceitos. A improbidade administrativa também é chamada de imoralidade qualificada.

Princípio da Publicidade: os atos editados pela administração devem ser públicos, não só em razão da transparência da atuação administrativa, mas também para viabilizar o controle dos atos emanados pelo poder público.

É importante lembrar que, embora a regra seja a publicidade, também existem atos sigilosos, como, por exemplo, os que estejam relacionados à segurança nacional ou os que sejam objeto de inquérito policial.

Princípio da Eficiência: este princípio foi inserido no caput do art. 37 da CF/88 pela EC n.° 19/98 e estabelece que a administração deve atuar de forma célere, organizada, e com qualidade.

Em atendimento a este princípio, o art. 39, § 2°, da CF/88estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *