A assertiva “que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário” encontra respaldo, essencialmente:
- A) no princípio da eficiência.
- B) no principio da moralidade.
- C) no princípio da impessoalidade.
- D) no princípio da unidade da Administração Pública.
- E) no princípio da razoabilidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) no princípio da impessoalidade.
A resposta é letra C.
Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:
- Dever de isonomia por parte da Administração Pública;
- Dever de conformidade ao interesse público;
- Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.
Nesse contexto, pode-se dizer que o princípio da impessoalidade, expresso na CF, de 1988, e implícito na Lei Federal 9.784, de 1999, tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.
Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.
Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Sobre o tema, vejamos Ementa do Recurso Extraordinário (RE) 191.668, apreciado pelo STF:
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
(2011/CESPE/ECT/Administrador) Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se, dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal[1].
Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Esse foi o sentido objeto da questão [veja o enunciado].
Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração Pública, em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal, como no art. 37, §6º do texto constitucional:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vê-se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação volitiva).
Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. Obviamente, não significa dizer que as leis não possam criar critérios para a seleção dos candidatos. Sobre o tema, o STF, no RE 148.095, reconheceu que, em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. A exigência de altura, por sua vez, não é razoável para o cargo de escrivão de polícia, dado as atribuições do cargo, para as quais o fato altura é irrelevante (STF - AI 518863).
[1] Gabarito: CERTO.

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