A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da
- A) impessoalidade.
- B) publicidade.
- C) presunção de legitimidade.
- D) legalidade.
- E) moralidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) impessoalidade.
Gabarito: Letra A.
a) impessoalidade. – certa.
Realmente, uma das facetas do princípio da impessoalidade é o princípio da finalidade. Portanto, item correto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).
Vejamos as demais alternativas:
b) publicidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da publicidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.
(...)
A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.
Nessa linha, o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição Federal garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186).
c) presunção de legitimidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da presunção de legitimidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1º) presunção de verdade (relativa aos fatos); e
2º) presunção de legalidade (relativa ao direito).
Com efeito, até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros e seus atos são praticados em consonância com as normas legais.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite a produção de prova em contrário para afastá-la. O principal efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Assim, por exemplo, se um guarda de trânsito aplicar uma multa a um motorista por avanço de sinal, o motorista, para afastar a multa, tem que provar que não praticou a infração (por exemplo: juntando comprovante de que na data e horário constante do auto de infração seu veículo encontrava-se no estacionamento de um shopping center).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 212).
d) legalidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da legalidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.
No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176).
e) moralidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da moralidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).

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