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A Constituição Federal revela uma série de princípios que direta ou indiretamente são aplicáveis à Administração Pública. Entre esses, está a garantia que cada parte envolvida em processo judicial ou administrativo tem de se manifestar sobre todas as provas e as alegações produzidas pela parte contrária, bem como a possibilidade de usar todos os meios legais para provar e para defender as suas manifestações. Nesse caso, tratase do seguinte princípio administrativo implícito:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) contraditório e ampla defesa

 Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado nos apresenta os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, o princípio da ampla defesa determina que o acusado possa exercer sua defesa por todos os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):

 

Pode-se afirmar que "ampla defesa" se refere à possibilidade de utilização de todos os meios lícitos para o acusado ou litigante provar os fatos de seu interesse e à exigência de que ao acusado ou litigante sejam apresentados todos os fatos e provas contrários a seu interesse que serão utilizados no processo.

 

Outrossim, sempre em conjunto com o princípio da ampla defesa, o contraditório é o princípio que exige que seja conferida oportunidade de defesa ao acusado, não havendo obrigatoriedade de defesa, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):

 

A garantia do "contraditório" se refere mais especificamente à exigência de que seja dada ao interessado a oportunidade de se manifestar a respeito de todos os elementos trazidos ao processo que possam influenciar na decisão, contestando-os, se desejar, inclusive mediante a apresentação e juntada ao processo de outros elementos contrários àqueles

 

Portanto, gabarito LETRA C.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  legalidade

 

Incorreto. Note que, pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"


b)  moralidade
 

Incorreto. A moralidade é o princípio que exige respeito à moral, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e equidade, devendo o agente agir não só em respeito a legalidade, mas aos deveres de honestidade, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 79):

 

Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

 

d)  supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular

 

Incorreto. Por este princípio, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):

 

O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. 

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.

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