A Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.98, inseriu, dentre os princípios constitucionais da administração pública, o da:
- A) moralidade.
- B) eficiência.
- C) razoabilidade.
- D) impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) eficiência.
A presente questão, dada a sua máxima objetividade, não demanda comentários tão prolongados.
Cumpre reconhecer que os princípios da moralidade e da impessoalidade, constantes das Letras A e D desta questão, figuravam no texto originário da Constituição, em seu art. 37, caput, ao lado dos princípios da legalidade e da publicidade, sendo a esta a redação vigente à época:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"
De seu turno, o princípio da razoabilidade, indicado na Letra C, até os dias atuais, não é um princípio expresso na Lei Maior, mas, sim, implícito, podendo ser extraído da cláusula do devido processo legal, em sua faceta substantiva ou material.
Finalmente, a opção acertada da questão consiste no princípio da eficiência, indicado na Letra B. Este, sim, veio a ser introduzido, no caput do art. 37, pela Emenda Constituição 19/98, que promoveu ampla Reforma da Administração Pública, alterando seu perfil do modelo burocrático para o gerencial.
Eis a atual redação desse preceito constitucional:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Assim sendo, confirma-se como correta apenas a letra B
Gabarito: Letra B

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