A estrutura lógica do Direito Administrativo está toda amparada em um conjunto de princípios que integram o denominado regime jurídico-administrativo. Assim, para cada instituto desse ramo do Direito Público há um ou mais princípios que o regem.Assinale, no rol abaixo, o princípio identificado pela doutrina como aquele que, fundamentalmente, sustenta a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público:
- A) moralidade
- B) legalidade
- C) impessoalidade
- D) publicidade
- E) razoabilidade
Resposta:
A alternativa correta é letra C) impessoalidade
Apesar de ser tema corriqueiro em provas, ‘princípios’ não podem ser relegados ao segundo plano. Aproveite, então, para rememorar o assunto.
Os princípios são os vetores fundamentais que alicerçam o edifício jurídico (das regras). Há quem diga que a não-observância aos princípios é mais grave que ignorar os comandos de uma lei, pois os princípios têm função normogenética, ou seja, na genética (DNA) das leis encontramos os princípios.
Pode-se dizer que o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do Direito Público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais.
Fácil perceber, portanto, que os princípios são dotados de carga normativa mais perene do que as regras jurídicas, principalmente porque não há hierarquia material entre princípios. Com um exemplo bem pragmático, fica mais tranquilo entender o queremos dizer com relação à ausência de hierarquização entre princípios.
Imaginem a construção de um prédio. Começamos por onde? Pela sua base, claro, seus alicerces, que devem estar nivelados, para que o prédio não corra risco de desmoronar. Se tivéssemos uma parte do alicerce mais elevada que as demais, nosso prédio certamente tombaria.
Pois bem. Nosso “prédio”, daqui por diante, é a Administração Pública. E seus pilares, seus princípios, dão suporte a toda atividade da Administração, e as janelas são as regras (leis). Ah! Quebrar a janela é menos grave que derrubar um dos alicerces, concordam?
Alguns desses “pilares” são explícitos na Constituição e constam do caput do art. 37 da CF/1988, por exemplo. Outros são encontrados implicitamente no texto constitucional, são depreendidos do sistema jurídico-administrativo-constitucional.
Outros princípios vêm em textos legais, como os do art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal), e, por fim, a doutrina “constrói” inúmeros princípios, a partir da interpretação da ordem jurídica.
Como dito, por serem orientativos, os princípios constitucionais não possuem, entre si, hierarquização conceitual: não há princípio mais ou menos importante, todos são de igual importância. Vem a pergunta: se não há hierarquia, como resolver eventuais conflitos?
Em síntese: o que acontece, em um caso concreto, é que um (ou mais de um) princípio pode prevalecer quando comparado a outro (princípio da preponderância de valores).
Em termos de texto constitucional, cinco são os princípios expressos da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE), que quase todo mundo já deve conhecer...
Tais princípios valem para todos os Poderes, de todos os entes integrantes da Federação Brasileira (União; estados; Distrito Federal, e municípios), e respectivas Administração Direta e Indireta. É útil, nesse contexto, a transcrição do dispositivo constitucional:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
Dentre outras funções, os princípios da Administração possibilitam a responsabilização dos agentes estatais, bem como visam garantir a honestidade do emprego dos dinheiros públicos. Tem, ainda, papel relevante para o Direito Administrativo, pois possibilitam à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Feita esta rápida revisão teórica, registre-se que a doutrina entende que o princípio que sustenta, mais diretamente, a exigência de concurso público para os quadros da Administração é o da IMPESSOALIDADE, o qual, em uma de suas faces, é encontrado no art. 37, inc. II, CF, por exemplo, que exige concurso público para o acesso aos cargos públicos. Em tal quadrante, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, ou seja, em termos ideais, os melhores, os mais bem preparados, serão selecionados mediante o processo impessoal e isonômico do concurso público.

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