A obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas, decorre do princípio da
- A) moralidade.
- B) impessoalidade.
- C) legalidade.
- D) motivação.
- E) imperatividade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) impessoalidade.
Gabarito: Letra B.
b) impessoalidade. – certa.
Realmente, a obrigação do Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, sem atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas decorre do princípio da impessoalidade. Portanto, alternativa correta.
Na lição e Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).
Vejamos as demais alternativas:
a) moralidade. – errada.
Na verdade, conforme explicitado supra, decorre do princípio da impessoalidade e não da moralidade a obrigação do Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, sem atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas. Portanto, incorreta a alternativa.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).
c) legalidade. – errada.
Na verdade, conforme explicitado supra, decorre do princípio da impessoalidade, e não da legalidade, a obrigação do Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, sem atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas. Portanto, incorreta a alternativa.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.
No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176).
d) motivação. – errada.
Na verdade, conforme explicitado supra, decorre do princípio da impessoalidade, e não da motivação, a obrigação do Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, sem atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas. Portanto, incorreta a alternativa.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O princípio da motivação determina que a Administração Púbica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Trata-se de requisito moralizador, pois permite o controle, por parte dos administrados, da existência, da licitude e da suficiência dos motivos apontados pela Administração para a prática dos seus atos.
Motivos são as circunstâncias de fato ou de direito que autorizam ou determinam a prática de certo ato. Tratando-se de atos vinculados, o motivo determina que o ato seja praticado. Já quando o ato é discricionário, a presença do motivo apenas autoriza a consumação do ato.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 198).
e) imperatividade. – errada.
Na verdade, a imperatividade é um atributo do ato administrativo, o qual autoriza que os atos administrativos sejam impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes. Portanto, não tem relação com a obrigação da Administração Pública de manter uma posição neutra em relação aos administrados, sem atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas. Portanto, incorreta a alternativa.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Em virtude do atributo da imperatividade (ou coercibilidade), os atos administrativos são impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes. A imperatividade é decorrência do poder extroverso do Estado, expressão que, nesse contexto, se traduz na prerrogativa de o Poder Público editar atos, de modo unilateral, constituindo obrigações para terceiros. O atributo da imperatividade representa um traço distintivo em relação aos atos de direito privado, porque estes somente podem obrigar os terceiros que manifestarem sua concordância.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 381).

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