Acerca dos princípios constitucionais básicos da Administração Pública, assinale a alternativa correta:
- A) O princípio constitucional da legalidade tem uma dupla configuração porquanto, direcionado ao particular, faculta fazer tudo o que a lei não proíbe ou deixar de fazer tudo o que a lei não determina como obrigatório, já as autoridades administrativas, nos moldes de uma estrita legalidade, só podem agir de acordo com o que estiver expressamente autorizado em lei.
- B) No texto do art. 5º, II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ), princípio da legalidade que informa a Administração Pública, a palavra “lei” deve ser interpretada de forma ampla, e não em sentido estrito, de modo que o instrumento normativo que venha a coartar interesses e direitos de terceiros pode ser um decreto, um regulamento, uma resolução ou uma portaria.
- C) As autoridades administrativas podem, excepcionalmente, em consonância com o princípio da discricionariedade, e de acordo com a conveniência, atuar contra legem.
- D) O princípio da publicidade que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de todos os atos praticados pela Administração para fins de conhecimento, fiscalização e controle, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal é de tal forma vinculante que não permite exceções.
- E) Por força dos princípios elencados no caput do art. 37, da Constituição Federal, refoge da competência do Poder Judiciário o exame da moralidade dos atos editados pela Administração Pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) O princípio constitucional da legalidade tem uma dupla configuração porquanto, direcionado ao particular, faculta fazer tudo o que a lei não proíbe ou deixar de fazer tudo o que a lei não determina como obrigatório, já as autoridades administrativas, nos moldes de uma estrita legalidade, só podem agir de acordo com o que estiver expressamente autorizado em lei.
Eis os comentários sobre cada assertiva:
a) O princípio constitucional da legalidade tem uma dupla configuração porquanto, direcionado ao particular, faculta fazer tudo o que a lei não proíbe ou deixar de fazer tudo o que a lei não determina como obrigatório, já as autoridades administrativas, nos moldes de uma estrita legalidade, só podem agir de acordo com o que estiver expressamente autorizado em lei.
Certo: a presente opção exibe, com exatidão, as diferentes acepções do princípio da legalidade, a depender de estar voltado para a esfera pública ou para a órbita privada. Neste segundo caso, prevalece a ideia de autonomia da vontade, de modo que tudo o que não for vedado por lei é, por conseguinte, permitido. De seu turno, na seara pública, a lógica se inverte: a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente lhe autorize ou determine. Diante da anomia (ausência de normas), o comportamento não será permitido.
b) No texto do art. 5º, II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), princípio da legalidade que informa a Administração Pública, a palavra “lei” deve ser interpretada de forma ampla, e não em sentido estrito, de modo que o instrumento normativo que venha a coartar interesses e direitos de terceiros pode ser um decreto, um regulamento, uma resolução ou uma portaria.
Errado: a posição defendida neste item contraria renomados magistérios doutrinários, como é caso do pensamento externado por Maria Sylvia Di Pietro, na linha do qual não é lícito à Administração, sem base em lei, por mero ato infralegal, conceder direitos ou impor obrigações aos particulares. No ponto, confira-se:
"Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
(...)
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.”
c) As autoridades administrativas podem, excepcionalmente, em consonância com o princípio da discricionariedade, e de acordo com a conveniência, atuar contra legem.
Errado: se nem mesmo na ausência da normas o comportamento administrativo se mostra lícito, à luz do princípio da legalidade, então, com ainda maior razão, é claro que, na existências de leis, jamais será permitido que os agentes públicos as contrariem, a pretexto de mera conveniência administrativa. Adicione-se que os atos discricionários são aqueles em que a lei - sempre ela - estabelece alguma margem de liberdade para que o agente competente possa, no caso concreto, adotar a providência mais consentânea com o interesse público. A discricionaridade, portanto, existe dentro de balizas legais, jamais em contrariedade ao que dispuser a lei.
d) O princípio da publicidade que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de todos os atos praticados pela Administração para fins de conhecimento, fiscalização e controle, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal é de tal forma vinculante que não permite exceções.
Errado: não é verdade que o princípio da publicidade não admita exceções. Isto agride a norma do art. 5º, XXXIII, da CRFB, da leitura do qual extrai-se que a Lei Maior ressalva os casos em que o sigilo se fizer imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. É ler:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
e) Por força dos princípios elencados no caput do art. 37, da Constituição Federal, refoge da competência do Poder Judiciário o exame da moralidade dos atos editados pela Administração Pública.
Errado: por fim, trata-se de assertiva que viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tal como previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, in verbis:
"Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Refira-se que o princípio da moralidade, quando desatendido, ocasiona a própria invalidade do respectivo ato administrativo, razão por que, em sendo nulo, é passível, sim, de invalidação pelo Judiciário, bastando que haja provocação por quem de direito.
Gabarito: Letra A
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 65.

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