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Após a realização de uma auditoria em uma unidade municipal de saúde, verificou-se que o setor de agendamento comercializava vagas de consultas e exames, conflitando, entre outros princípios da Administração Pública, com o da

Resposta:

A alternativa correta é letra C) indisponibilidade do interesse público.

Gabarito: Letra 'C'

   

Vejamos o que José dos Santos Carvalho Filho tem a nos dizer sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público:

Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo (p. 146). Editora Atlas. Kindle Edition.

Diante da situação narrada, temos uma clara violação do princípio da indisponibilidade do interesse publico. Basta um pouco de bom senso para sabermos que os gestores públicos não têm a titularidade dos bens e interesses públicos, de modo que devem administrá-los em benefício da coletividade e não em prol de seus próprios interesses privados. Ao comercializar o acesso às vagas, o setor de agendamento está tratando o acesso à saúde, um direito fundamental garantido pela Constituição (art. 6º), como uma mercadoria. Vê-se que há, portanto, uma apropriação indevida de um serviço público essencial, desviando-o da finalidade para a qual foi criado e subordinando-o aos interesses privados.

 

Vamos às alternativas:

 

a)  continuidade do serviço público.

ERRADO! Não tem nada a ver. Vejamos a lição de Alexandre Mazza:

O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

 

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 259). SaraivaJur. Kindle Edition.


b)  especialidade do serviço público.

ERRADO! Esse princípio está relacionado à descentralização administrativa. Vejamos:

O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).

 

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (pp. 261-262). SaraivaJur. Kindle Edition.


d)  tutela administrativa.

ERRADO! Também não tem nada a ver com a situação do enunciado, alguns doutrinadores sequer consideram um princípio. É relacionado com controle finalístico da Administração Direta sobre a Indireta:

[...] as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial. Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como independência em razão dessa ligação com a Administração central;

 

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (p. 302). SaraivaJur. Kindle Edition.


e)  ampla defesa e contraditório.

ERRADO! São direitos fundamentais previstos na Constituição e que atuam como um instrumento de equilíbrio na busca pelo devido processo legal:

Art. 5º................

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Sigam firmes! Forte abraço!

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