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Assinale a situação que não se relaciona com o princípio da impessoalidade, em alguma das suas acepções.

Resposta:

A alternativa correta é letra E) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais.

Essa foi "baba", "baba-baby". Obrigação de divulgar os atos administrativos diz respeito ao princípio da publicidade e não ao da impessoalidade (alternativa E). Mas, por falar em impessoalidade, que tal algumas breves considerações doutrinárias? Let's go!

Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma "tripla formulação", "três faces".

Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.

Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o "prestígio" social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade.

Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis NÃO ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração Pública, em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal, como no art. 37, §6º do texto constitucional:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Vê-se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação volitiva).

Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade
 

 

Assim, a atividade administrativa deve dar-se segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-se favoritismo ou mesmo desfavoritismos.

Lúcia Figueiredo explica que a impessoalidade pode levar à igualdade, mas com ela não se confunde. É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade), porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, estará infringindo a impessoalidade. É verdade que os princípios estão próximos, mas certamente não se confundem.

Gabarito: "E".

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