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Com fundamento na legislação vigente e na doutrina majoritária a respeito da administração pública, de serviços públicos e de contratos administrativos, julgue os próximos itens.

I Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa, tais como pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

II É corolário do princípio da supremacia do interesse público a previsão, em lei, de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos.

III É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou, ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

IV As polícias civis integram a administração pública indireta dos respectivos estados.

Estão certos apenas os itens

Resposta:

A alternativa correta é letra D) I, II e III.

Gabarito: LETRA D.

 

Vamos analisar as afirmativas:

 

I Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a expressão administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa, tais como pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

 

CORRETA. A doutrina costuma dividir o conceito de administração pública em dois sentidos: uma considerando a ótica dos executores da atividade administrativa (quem), e outra considerando a própria atividade (o que).

 

- Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que são responsáveis por executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, QUEM ESTÁ EXERCENDO A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, em qualquer dos Poderes.

 

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

 

- Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes responsáveis pela execução da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, O QUE É REALIZADO, NÃO OBRIGATORIAMENTE QUEM EXERCE.

 

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.”

(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

 

Assim, está CORRETA a alternativa, de acordo com a doutrina majoritária.

 

II É corolário do princípio da supremacia do interesse público a previsão, em lei, de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos.

 

CORRETA. A supremacia do interesse público estabelece a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Para atender os interesses públicos, o Estado precisa ter prerrogativas para poder fazer com que o interesse público seja preponderante ao interesse particular. O particular não terá autonomia da vontade nem faculdade de escolha, caso seus interesses confrontem com o interesse público. Porém, para que a supremacia seja legítima, as necessidades públicas que provocaram a escolha do interesse público em relação ao privado terão que ser atendidas pelo Estado.

 

Exemplos: escolha de imóvel a ser desapropriado; cláusulas exorbitantes no contrato administrativo.

 

Ora, as cláusulas exorbitantes previstas no contrato administrativo são verdadeiras prerrogativas da Administração nessa relação com o contratado.

 

A própria Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) as cita como prerrogativas, vejamos:

"Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato."

 

III É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou, ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

 

CORRETA. Está de acordo com o que diz a Lei nº 8.987/95:

"Art. 6º (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

 

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

“é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço”

(STJ, 1.ª Turma, REsp 1270339/SC, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016).

 

IV As polícias civis integram a administração pública indireta dos respectivos estados.

 

INCORRETA. As polícias civis são órgãos que integram a estrutura da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA dos Estados.

 

Confirmamos, portanto, que o gabarito da questão é a LETRA D: I, II e III.

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