Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Considerando que Adriano foi recentemente nomeado para cargo público de provimento em comissão no Ministério do Trabalho e Emprego, julgue o seguinte item.Violaria o princípio administrativo da impessoalidade o fato de, no exercício do cargo, Adriano dar precedência aos interesses do partido a que é filiado, em detrimento do interesse público.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

Gabarito: CERTO.

 

Ao dar precedência aos interesses do partido a que é filiado, Adriano viola o princípio da impessoalidade.

 

Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:

  • Dever de isonomia por parte da Administração Pública;
  • Dever de conformidade ao interesse público;
  • Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.

Nesse contexto, pode-se dizer que o princípio da impessoalidade, expresso na CF/1988, e implícito na Lei Federal 9.784/1999, tem uma “tripla formulação”, “três faces”.

 

Para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público. Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

 

Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento do interesse público. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Sobre o tema, no RE 191668/RS, o STF fixou a orientação de que a vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo e informativo da publicidade oficial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *