Determinada autoridade administrativa presencia a prática de um ato ilícito por parte de um cidadão, passível de sanção no âmbito administrativo. Sendo assim, tratando-se de autoridade competente, decide aplicar-lhe e executar diretamente a pena. Tal procedimento
- A) é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, fundamentando-se na auto-executoriedade dos atos administrativos.
- B) é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, fundamentando-se na auto-tutela dos atos administrativos.
- C) é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, fundamentando-se na imperatividade dos atos administrativos.
- D) é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, fundamentando-se na presunção de legalidade dos atos administrativos.
- E) viola as disposições constitucionais acerca do devido processo legal, também aplicáveis no âmbito administrativo.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) viola as disposições constitucionais acerca do devido processo legal, também aplicáveis no âmbito administrativo.
Gabarito: letra E.
e) viola as disposições constitucionais acerca do devido processo legal, também aplicáveis no âmbito administrativo. – certa.
A autoridade administrativa do caso hipotético trazido pelo enunciado violou um dos princípios basilares do ordenamento jurídico atual, o princípio do devido processo legal. Isso porque, segundo a doutrina majoritária, esse princípio aplica-se tanto ao processo judicial; quanto ao processo administrativo e, assim sendo, a referida autoridade não poderia, de imediato, executar a sanção administrativa ao cidadão.
Salienta-se ainda, que a questão poderia levar o candidato a interpretá-la como menção ao poder de polícia administrativa, no entanto, não é o caso, já que o enunciado não dá maiores informações sobre a autoridade administrativa e que tipo de sanção ele estaria aplicando. Sendo assim, se fosse o caso de poder de polícia o enunciado deveria ter sido mais claro.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A Lei 9.784/1999 não menciona expressamente o princípio do devido processo legal (due process of law), mas a doutrina entende que ele se aplica tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo.
Seu fundamento jurídico está no art. 5.º, LIV, da CF: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo a moderna doutrina, em uma acepção adjetiva (formal), o princípio impõe o dever de respeito às normas legais que regulam o processo administrativo; na sua acepção substantiva (material) o princípio é a própria sede material dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (comentados no item 14.3.1.4).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 727)
No que tange às demais alternativas, salienta-se que estão incorretas. Isso porque os atributos dos atos administrativos por elas mencionados, quais sejam: autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legalidade (alternativas A, C e D), cada um com suas características, não autorizam que haja a aplicação de sanção administrativa sem o devido processo legal.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos decorre do próprio princípio da legalidade, consistindo no único atributo presente em todos os atos administrativos. Se a administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos exatos termos de tal autorização, há de se presumir que, se a administração agiu, o fez observando as prescrições legais. Por conseguinte, em decorrência da presunção de legitimidade (também conhecida como presunção de legalidade), até que se prove o contrário, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 378)
“Em virtude do atributo da imperatividade (ou coercibilidade), os atos administrativos são impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes. A imperatividade é decorrência do poder extroverso do Estado, expressão que, nesse contexto, se traduz na prerrogativa de o Poder Público editar atos, de modo unilateral, constituindo obrigações para terceiros. O atributo da imperatividade representa um traço distintivo em relação aos atos de direito privado, porque estes somente podem obrigar os terceiros que manifestarem sua concordância.
Contudo, nem todo ato administrativo goza de imperatividade, característica somente presente nos atos que impõem obrigações ou restrições aos administrados. Ao contrário, quando o ato administrativo tiver por objetivo conferir direitos (exemplo: licença, admissão, autorização ou permissão) ou quando possuir conteúdo apenas enunciativo (exemplo: certidão, atestado ou parecer), não haverá imperatividade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 381)
“A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
O atributo decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime de direito administrativo, e possibilita que a atuação do Poder Público se dê com rapidez e eficiência, o que não ocorreria se a Administração precisasse submeter previamente cada ato seu ao crivo do Poder Judiciário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 381)
Ademais, no que diz respeito a autotutela, trazida pela alternativa B, nota-se que ela tem o condão de conceder à Administração Pública a prerrogativa de anular os seus próprios atos ceivados de ilegalidade, o que não é o caso do enunciado.
Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade).
Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais.
Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 201)

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