Direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade e transparência são características básicas do princípio constitucional da Administração Pública da
- A) eficiência.
- B) legalidade.
- C) moralidade.
- D) publicidade.
- E) impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) eficiência.
A resposta é a letra A.
De acordo com Alexandre de Moraes, o princípio da eficiência requer direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, cujas características de imparcialidade, neutralidade, transparência e eficácia encontram-se ligadas ao conceito formal de eficiência.
O dever de eficiência corresponde ao dever de boa administração, já consagrado desde a Reforma Administrativa Federal empreendida pelo Decreto-lei 200/1967.
Essa antiga norma submete toda atividade do Executivo Federal ao controle de resultado, fortalece o sistema de mérito, sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso.
Sobre a letra B, de acordo com a acepção doutrinária clássica do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a norma determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implícito.
Sobre a letra C, pelo princípio da moralidade, a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis. Deve-se distinguir o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validade dos atos do Estado. Em toda a atuação estatal deverão estar presentes princípios da lealdade, da boa-fé, da fidelidade funcional, entre outros, atinentes à moralidade.
Sobre a letra D, a publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar no controle dessa.
Sobre a letra E, numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público. Em outra face do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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