Diz-se que a impessoalidade
- A) é critério/princípio decorrente da igualdade, pressuposta a proporcionalidade.
- B) não descende do princípio democrático porque este refere-se a fatos políticos.
- C) determina que os atos devem ser atribuídos ao agente que os pratica e não à entidade ou órgão público.
- D) não está relacionado com o princípio da finalidade, visto que esta se refere à motivação do ato.
- E) é incabível nos processos administrativos onde vigem princípios de natureza diversa.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) é critério/princípio decorrente da igualdade, pressuposta a proporcionalidade.
a) é critério/princípio decorrente da igualdade, pressuposta a proporcionalidade. – certa.
Realmente, uma das facetas do princípio da impessoalidade é a isonomia/igualdade que deve ser aplicada de acordo com a proporcionalidade. Portanto, alternativa correta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182).
b) não descende do princípio democrático porque este refere-se a fatos políticos. – errada.
Pelo contrário, o princípio da impessoalidade descende do princípio democrático. Isso porque o princípio democrático prevê uma administração voltada para todos, sem perseguições ou privilégios, garantindo que independentemente do agente público, todos terão os serviços públicos devidamente prestados. Assim sendo, caso se privilegie ou prejudique alguém, de maneira desarrazoada, restaria violado o princípio democrático e também a impessoalidade.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.
Todos os agentes públicos devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, mesmo que, em virtude de suas convicções políticas e ideológicas, considerem a norma injusta. Assim, por exemplo, não pode o agente público deixar de aplicar certas normas porque as considera “frutos de um governo neoliberal” ou deixar de cobrar determinado tributo porque considera que a carga tributária prevista na legislação está “exageradamente elevada”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).
c) determina que os atos devem ser atribuídos ao agente que os pratica e não à entidade ou órgão público. – errada.
Pelo contrário, o princípio da impessoalidade determinada que os atos devem ser atribuídos à entidade ou órgão que o realiza e não ao agente público. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.
Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182).
d) não está relacionado com o princípio da finalidade, visto que esta se refere à motivação do ato. – errada.
Pelo contrário, o princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da finalidade. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.
Todos os agentes públicos devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, mesmo que, em virtude de suas convicções políticas e ideológicas, considerem a norma injusta. Assim, por exemplo, não pode o agente público deixar de aplicar certas normas porque as considera “frutos de um governo neoliberal” ou deixar de cobrar determinado tributo porque considera que a carga tributária prevista na legislação está “exageradamente elevada”.
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.
Se eventualmente o agente público pratica o ato administrativo sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, o ato sofrerá desvio de finalidade, podendo por isso vir a ser invalidado.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).
e) é incabível nos processos administrativos onde vigem princípios de natureza diversa. – errada.
Pelo contrário, o princípio da impessoalidade repercute em atuações da administração pública, inclusive em processos e procedimentos administrativos. Essa é a segunda faceta do princípio da impessoalidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182).

Deixe um comentário