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Maria, Deputada Estadual, e João, Prefeito de determinado município do Estado do Amazonas, teriam praticado nepotismo cruzado, na medida em que Maria teria nomeado Júnior, filho de João, para exercer as funções de Assistente Técnico Parlamentar em seu gabinete na Assembleia Legislativa. João, por sua vez, teria nomeado Enzo, sobrinho da Deputada Estadual Maria, como Assessor na Secretaria de Administração da Prefeitura. A conduta dos agentes públicos, na situação hipotética acima descrita, fere, dentre outros, o princípio

Resposta:

A alternativa correta é letra D) da impessoalidade.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa acerca do combate ao nepotismo na Administração Pública. Nesse contexto, a nomeação pretendida configura nepotismo e, dentre as alternativas, viola o princípio da moralidade. Com efeito, a vedação ao nepotismo caracteriza manifestação, principalmente, do princípio da impessoalidade, porém a prática do nepotismo implica em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Note que o STF julgou inconstitucional a Lei que cria qualquer exceção ao nepotismo. É o que entende o STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 512 DA LEI ESTADUAL N. 12.342/94-CE. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM EM EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NORMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

1. A vedação ao nepotismo na Administração Pública decorre diretamente da Constituição Federal e sua aplicação deve ser imediata e verticalizada.

2. Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3094, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)

(STF - ADI: 3094 CE - CEARÁ 0004918-56.2003.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno)

 

Portanto, gabarito LETRA D.

 

Analisando os demais itens, temos os seguinte:

 

a)  hierárquico.

 

Incorreto. Este é o princípio da hierarquia, que também é definido como o princípio da subordinação, o qual autoriza que a Administração coordene e subordine os órgãos de suas entidades administrativas, conforme aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 71):

 

Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência. 


b)  da consensualidade.

 

Incorreto. Segundo Alexandre Mazza, seguindo a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024, p. 123), o princípio "da consensualidade: favorece a utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de tomada de decisão na esfera administrativa;"


c)  da autotutela.

 

Incorreto. Este princípio está contido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

e)  da autoexecutoriedade.

 

Incorreto. Na verdade, este é um atributo do ato administrativo. Pelo atributo da autoexecutoriedade, temos a possibilidade de alguns atos administrativos de imediata e diretamente serem postos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Confira-se na explicação da Professora Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209):

 

Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

 

Detalhe: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, só há a possibilidade de aplicação desse atributo, quando expressamente previsto em lei e quanto se tratar de medida urgente. Vejamos (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209-210):

 

1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento devpessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.

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