No que se refere aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o princípio da
- A) especialidade, concernente à idéia de servidores públicos, decorre dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
- B) publicidade consiste na exigência da ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, mas não se apresenta como absoluta.
- C) continuidade do serviço público implica também na impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
- D) autotutela aplica-se também ao poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Judiciário.
- E) supremacia do interesse público ou finalidade pública está presente tanto no momento da elaboração da lei como no
momento da sua execução em caso concreto pela Administração Pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) especialidade, concernente à idéia de servidores públicos, decorre dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Gabarito: LETRA A.
No que se refere aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o princípio da
a) especialidade, concernente à idéia de servidores públicos, decorre dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
INCORRETA. O princípio da especialidade está relacionado a criação de entidades da administração indireta, Ricardo Alexandre¹ discorre:
O princípio da especialidade diz respeito à ideia de descentralização administrativa, que consiste na criação de entidades da Administração Indireta. Tais entidades, ao serem criadas, irão prestar serviços públicos, de forma descentralizada, e com especialização da função.
Podemos afirmar também que o princípio da especialidade é ligado aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Da legalidade, porque a criação de entidades da Administração Indireta só pode ser feita diretamente por lei ou mediante autorização legal, conforme o caso. Da indisponibilidade do interesse público, porque a lei que cria ou autoriza a criação de entidades da Administração Indireta define com precisão as finalidades que deverão ser perseguidas por essas entidades, de modo que não cabe ao administrador da entidade criada dispor sobre os objetivos definidos na lei.
Devemos ressaltar que o princípio da especialidade abrange apenas à criação de entidades da administração indireta, não dizendo respeito, por exemplo, a parcerias realizadas pelo poder público com entidades do terceiro setor.
b) publicidade consiste na exigência da ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, mas não se apresenta como absoluta.
CORRETA. Constituição Federal² dispõe como direito fundamental a disponibilidade de informações de caráter pessoal e coletivo:
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Sobre o tema, Ricardo Alexandre discorre:
A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.
(...) o sigilo é excepcional, podendo ser aplicado apenas quando a divulgação da informação puser em risco a segurança da sociedade e do Estado.
c) continuidade do serviço público implica também na impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
CORRETA. A restrição decorre do disposto no art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.987/1995³, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Ricardo Alexandre explana:
A busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras.
(...) a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) nos contratos de concessão de serviços públicos (... ) mesmo que o poder concedente deixe de cumprir as normas contratuais, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados sem que haja decisão judicial transitada em julgado (Lei 8.987/1995, art. 39, parágrafo único).
d) autotutela aplica-se também ao poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Judiciário.
CORRETA. Trata-se de conceito abordado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro4.
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
e) supremacia do interesse público ou finalidade pública está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em caso concreto pela Administração Pública.
CORRETA. A assertiva transcreve trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
¹ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo. São Paulo: Método, 2018.
²Constituição Federal.
³Lei nº 8.987/1995.
4DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.

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