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No que tange aos princípios constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra E) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.

Gabarito: letra E.

 

a)  publicidade é absoluto, sofrendo restrições apenas quando se tratar de promoções e propaganda pessoal do agente público. – errada.

 

Pelo contrário, o princípio da publicidade não é absoluto. As restrições ao princípio da publicidade não se limitam a promoção de propaganda pessoal do agente público. Portanto, alternativa incorreta.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Além das citadas exceções, é necessário ressaltarmos que o princípio da publicidade também não pode ser interpretado a ponto de permitir a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5.º, X), ou do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5.º, XIV).

Digno de nota, contudo, o fato de o STF haver decidido que a divulgação dos vencimentos brutos mensais dos servidores, como medida de transparência, não viola a intimidade ou a vida privada do servidor, uma vez que tal medida se refere à atuação dele enquanto agente estatal. Por conseguinte, a Corte entendeu que a exigência legal da publicação de tais dados é constitucional, deixando registrado que, para amenizar os possíveis riscos à segurança física do servidor, não é possível divulgar o seu endereço residencial e os números do seu CPF e da sua carteira de identidade (STF, Plenário, SS 3.902, j. 09.06.2011).

A partir do raciocínio exposto e dos exemplos citados, é possível inferirmos que o princípio da publicidade, assim como ocorre com todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto, estando sujeito a ponderações destinadas à harmonização entre todos eles.

Nessa linha, o STF considerou inconstitucional dispositivo legal que exigia que, em publicações de atos do Poder Executivo em jornais e veículos similares, constasse o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação, uma vez que tal exigência não se harmonizava com os princípios da razoabilidade e da economicidade (STF, Tribunal Pleno, ADI 2472/RS).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 187).

b)  legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional. – errada.

 

Na verdade, quando o poder legislativo e judiciário no desempenho de atividades administrativas atípicas devem obedecer os princípios que regem a administração pública, inclusive o da legalidade. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O legislador constituinte atentou para o fato de que o exercício da função administrativa não é privilégio do Poder Executivo, pois o Legislativo e o Judiciário, ao lado de suas funções típicas (legislar e fiscalizar, para o primeiro; dirimir conflitos em caráter definitivo para o segundo), realizam funções administrativas que lhes são atípicas. Assim, na realização de licitações e concursos públicos, nas contratações em geral, no gerenciamento de pessoal, ou seja, no exercício da função administrativa, todos os Poderes de todas as esferas da federação devem obedecer aos princípios enunciados. O mesmo se diga em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), as quais, à semelhança da administração direta, se encontram submetidas à observância dos princípios constitucionais citados anteriormente.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 175).

Portanto, item incorreto.

 

c)  impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica. – errada.

 

Pelo contrário, o princípio da impessoalidade é dotado de diversas facetas, e uma delas é a necessidade de que os atos administrativos devem ser imputados aos órgãos ou entidades que o realizam e não ao agente público. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

(...)

Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.

(...)

A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

(...)

Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).

Portanto, item incorreto.

 

d)  moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento. – errada.

 

Na verdade, o princípio que impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento é o princípio da eficiência e não o da moralidade. Portanto, incorreta a alternativa. Vejamos os conceito trazidos por Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).

 

“Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).

e)  eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado. – certa.

 

Realmente, a alternativa traz o exato conceito do princípio da eficiência. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).

Portanto, item correto.

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