O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, é o da:
- A) razoabilidade
- B) impessoalidade
- C) motivação
- D) legalidade
- E) eficiência
Resposta:
A alternativa correta é letra E) eficiência
Gabarito: LETRA E.
O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, é o da:
e) eficiência
CORRETA. Veja a redação do art. 37 da Constituição Federal¹ quando da sua promulgação:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98² ficou estabelecido:
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Sobre o princípio, o professor Ricardo Alexandre³ em sua obra discorre:
Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 – denominada “Emenda da Reforma Administrativa” – é que o princípio da eficiência passou a ser expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”.
¹ Constituição Federal.
² Emenda Constitucional nº 19/98.
³ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo. São Paulo: Método, 2018.

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