O princípio da legalidade significa que
- A) o administrador deve praticar o ato para o seu fim legal.
- B) a Administração pode fazer o que a lei não proíbe.
- C) o administrador deve atuar de acordo com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
- D) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
- E) a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
Gabarito: Letra D.
a) o administrador deve praticar o ato para o seu fim legal. – errada.
Na verdade, o dever de o administrador praticar o ato de acordo com seu fim legal está mais relacionado com a finalidade, que é um elemento do ato administrativo e também princípio. Portanto, por não estar diretamente relacionado com o princípio da legalidade, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A finalidade pública geral (ou mediata) consiste na satisfação do interesse público genericamente considerado. Já a finalidade pública específica (ou imediata) é o resultado específico previsto, explícita ou implicitamente, na lei, o qual deve ser alcançado com a prática daquele ato. A finalidade pública específica está relacionada ao atributo da tipicidade, pelo qual a lei estabelece uma finalidade a ser alcançada para cada tipo de ato. Assim, a finalidade específica de uma multa de trânsito é punir um infrator, sendo lídimo imaginar que tal punição desestimula as infrações, colaborando com a melhoria do trânsito e, por conseguinte, com a finalidade geral que é o bem comum (interesse público).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 362).
“Pelo princípio da finalidade, a aplicação e a interpretação de uma norma jurídica devem sempre levar em consideração o fim público a que ela se destina. O princípio da finalidade não está previsto expressamente na Constituição Federal, mas tem íntima relação com outros princípios constitucionais expressos, a exemplo do princípio da legalidade, de modo que aquele que aplica uma lei contrariando sua finalidade está cometendo o chamado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”, podendo os atos praticados sob esse pretexto ser invalidados.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 722).
b) a Administração pode fazer o que a lei não proíbe. – errada.
Na verdade, essa é a faceta do princípio da legalidade aplicável aos particulares. O princípio da legalidade se aplica a Administração pública de uma maneira diferenciada. Portanto, item incorreto. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176).
c) o administrador deve atuar de acordo com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. – errada.
Na verdade, a presente alternativa traz o conceito do princípio da moralidade e não da legalidade. Portanto, item incorreto. Vejamos o conceito do princípio da moralidade na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).
d) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. – certa.
Realmente, o princípio da legalidade significa que a Administração Pública somente poderá agir quando autorizada por lei. Portanto, correta a alternativa. Vejamos o conceito do princípio da legalidade na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.
(...)
Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
(...)
Diferentemente, o princípio da legalidade vincula de maneira positiva a Administração, estando o agente público, no exercício de sua função, subordinado aos exatos termos da lei, somente podendo praticar os atos que lhe sejam legalmente autorizados.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 177).
e) a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. – errada.
Na verdade, a presente alternativa traz o conceito do princípio da eficiência e não da legalidade. Portanto, alternativa incorreta. Vejamos o conceito do princípio da eficiência na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).

Deixe um comentário