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O princípio da moralidade refere-se à

Resposta:

A alternativa correta é letra C) atuação íntegra e proba do administrador público.

Gabarito: letra C.

 

c)  atuação íntegra e proba do administrador público. – certa.

Realmente, o princípio da moralidade se refere à obediência, na atuação do administrador público, dos valores morais, da justiça, da honestidade, da boa-fé, das regras da boa administração e da probidade. Portanto, alternativa correta.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.

(...)

O princípio da moralidade deve ser observado não só pelos agentes públicos, como também pelos particulares ao se relacionarem com a Administração Pública.

Como exemplo de atos praticados pelos agentes públicos que violam o princípio da moralidade administrativa podemos citar: a) prática de nepotismo; b) utilização de publicidade governamental com o fim exclusivo de autopromoção da autoridade pública; c) prática de atos de favorecimento próprio etc. Por sua vez, os particulares também violam a moralidade administrativa quando, por exemplo: a) fazem “colas” em concursos públicos; b) ajustam conluios em licitações etc.

O princípio da moralidade possui existência autônoma, não se confundindo com o princípio da legalidade, uma vez que a lei pode ser imoral e o campo da moral é mais amplo do que o da lei. Com efeito, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  teoria do órgão, enquanto fundamento da atuação estatal. – errada.

A teoria do órgão, amplamente aceita pela doutrina, afirma que o Estado manifesta suas vontades por meio de seus órgãos, sendo o órgão parte do todo que é o Estado e as suas manifestações são vontade da pessoa jurídica que ele integra. Essa teoria tem ligação com a terceira faceta do princípio da impessoalidade, a qual afirma que será imputada ao órgão ou entidade administrativa os atos praticados pelos seus servidores, coibindo assim, a prática de autopromoção por parte dos administradores.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A teoria do órgão foi elaborada na Alemanha, por Otto Gierke, e hoje é universalmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. De acordo com essa tese, o Estado (pessoa jurídica) manifesta suas vontades por meio dos órgãos que integram a sua estrutura administrativa. Com efeito, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam a sua vontade é como se o próprio Estado se manifestasse. Em outras palavras, como o órgão é apenas parte do corpo do ente político ou da entidade administrativa, todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas como manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual fazem parte.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 67)

 

b)  atuação eficiente do administrador público, no tocante à inclusão social de indivíduo portador de deficiência. – errada.

Em verdade, a imposição de que a atuação do administrador público seja eficiente é trazida pelo princípio da eficiência, seja no que tange à inclusão social de indivíduo portador de deficiência, seja em qualquer outra atuação da administração pública. Portanto, a alternativa está incorreta, já que não tem relação direta com o princípio da moralidade.

Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191)

 

d)  atuação transparente do administrador público. – errada.

A imposição de que a atuação do administrador público seja transparente é típica do princípio da publicidade e não da moralidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.

O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.

A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186)

 

e)  atuação de acordo com a lei. – errada.

O princípio da legalidade exige que a atuação do administrador público seja de acordo com a lei. O princípio da moralidade, indiretamente, também traz essa imposição, no entanto, como vimos, a moralidade administrativa abrange muito mais do que o estrito cumprimento da lei. Portanto, item incorreto.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.

A doutrina costuma desdobrar o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios. São eles: Princípio da supremacia da lei (ou da primazia da lei ou da legalidade em sentido negativo) e o Princípio da reserva legal (ou da legalidade em sentido positivo).

O princípio da supremacia da lei, ou legalidade em sentido negativo, representa uma limitação à atuação da Administração, na medida em que ela não pode contrariar o disposto na lei. Trata-se de uma consequência natural da posição de superioridade que a lei ocupa no ordenamento jurídico em relação ao ato administrativo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 179)

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