O princípio que proíbe, com maior intensidade e especificidade, a autopromoção dos administradores públicos é o princípio
- A) da legalidade.
- B) da moralidade.
- C) da publicidade.
- D) da eficiência.
- E) da impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) da impessoalidade.
Gabarito: letra E.
e) da impessoalidade. – certa.
A proibição da autopromoção dos administradores públicos é uma das facetas do princípio da impessoalidade. O referido princípio possui três facetas consagradas na doutrina majoritária, são elas: a finalidade pública; a isonomia; e a imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores. O enunciado da questão enquadra-se nesse último significado, isso porque quando um ato administrativo é praticado, esse deverá ser imputado ao órgão/entidade da qual emana e não ao administrador que o realiza, pois ele age em nome da administração pública, daí porque não poderá se autopromover pela realização de tal ato.
Ademais, salienta-se que indiretamente a autopromoção dos administradores públicos poderá atingir outros princípios da administração pública, no entanto, o enunciado solicita que seja assinalado o princípio que proíbe com maior intensidade e especificidade esse tipo de conduta, o que torna alternativa E correta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.
(...)
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
(...)
Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam. Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.
Tentando restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propaganda financiada com os cofres públicos, o art. 37, § 1.º, da CF/1988 estabelece a seguinte regra:
Art. 37. [...]
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, a propaganda anunciando a disponibilização de um novo serviço ou o início de funcionamento de um novo hospital é legítima, tendo importante caráter informativo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182)
Por fim, por exclusão, as demais alternativas encontram-se incorretas.

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