Os atos administrativos “secretos” do Senado Federal ofendem alguns princípios da Administração Pública fixado na Constituição Federal. Decorrente desses atos secretos, caso houver a investidura em cargo público efetivo sem o prévio concurso público, enseja-se um problema constitucional. Por ordem de gradação, o princípio ofendido e a solução constitucional para o caso são o princípio da
- A) legalidade, e a solução constitucional de revogação do ato, além da punição do Presidente do Senado.
- B) impessoalidade e a nulidade do ato com a devida advertência do Presidente do Senado.
- C) publicidade e a solução constitucional de revogação do ato e a punição dos membros da Mesa Diretora do Senado.
- D) publicidade e a solução constitucional de nulidade do ato, além da punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- E) moralidade pública e a revogação do ato com a punição do Presidente do Senado.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) publicidade e a solução constitucional de nulidade do ato, além da punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Vamos ao exame de cada proposição, considerando a narrativa proposta pela banca:
a) legalidade, e a solução constitucional de revogação do ato, além da punição do Presidente do Senado.
Errado: O enunciado inicia abordando os "atos secretos" do Senado Federal, dentre os quais haveria um deles por meio do qual teria ocorrido investidura em cargo público sem concurso público. Ora, a edição de atos ditos "secretos" constitui ostensiva violação ao princípio da publicidade, porquanto é este o postulado em vista do qual a Administração deve proporcionar a devida transparência de todos os seus atos e decisões, ressalvados apenas aqueles em que o sigilo seja legítimo, à luz de exceções contidas na própria Constituição.
É claro que o princípio da legalidade, em certa medida, também poderia ser tido como violado, tomando-o em sentido amplo, vale dizer, como sinônimo de ordenamento jurídico como um todo. Afinal, a investidura em cargos públicos, via de regra, depende de aprovação em concurso público, por expressa determinação constitucional, a teor de seu art. 37, II, litteris:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Nada obstante, considerando a narrativa da Banca, que parte da premissa da prática de "atos secretos", o princípio da publicidade é aquele que sobressai como mais ostensivamente malferido.
Ademais, tratando-se de ato inválido, por agredir princípios constitucionais, a solução jurídica deveria consistir em sua invalidação, e não em sua revogação, como foi aqui colocado pela Banca. No ponto, a revogação é modalidade de extinção de atos administrativos à base de uma reavaliação de mérito, sob critérios de conveniência e oportunidade, sendo que somente recai sobre atos válidos, o que não seria o caso.
b) impessoalidade e a nulidade do ato com a devida advertência do Presidente do Senado.
Errado: pelas mesmas razões acima exibidas, o princípio mais diretamente agredido, à luz da narrativa da Banca, seria o da publicidade. Mas não está errado, reconheça-se, aduzir que a impessoalidade também seria malferida, em caso de investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso. Afinal, o concurso público é, por excelência, procedimento impessoal e isonômico de seleção de candidatos, baseado em critérios objetivos, sem favorecimentos ou perseguições. Assim, quando a regra do concurso público é violada, o princípio da impessoalidade também o é.
Sem embargo, o item persistiria equivocado ao sustentar que seria de caso de "advertência" dirigida ao Presidente do Senado. Isto porque inexiste base normativa para se afirmar, a priori e de modo peremptório, que a eventual sanção cabível consistiria na aplicação de uma advertência. O correto, a rigor, seria aduzir a possibilidade de aplicação, à autoridade competente, que praticou o ato inválido, da penalidade cabível, na forma da lei, sem antecipar a adequação desta ou daquela espécie de reprimenda.
c) publicidade e a solução constitucional de revogação do ato e a punição dos membros da Mesa Diretora do Senado.
Errado: a uma, como já pontuado anteriormente, não seria caso de revogação, mas sim, de invalidação do ato, tendo em vista ser portador de nulidade. A duas, também não se pode afirmar, a priori, que eventual punição deveria ser direcionada à Mesa Diretora do Senado.
d) publicidade e a solução constitucional de nulidade do ato, além da punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Certo: trata-se aqui, agora sim, de afirmativa escorreita, porquanto em estrita conformidade com todas as premissas teóricas acima estabelecidas. Com efeito: o princípio mais claramente violado seria, de fato, a publicidade; a solução consistiria na anulação do ato; e caberia, em tese, a aplicação de sanção à autoridade responsável pela prática do ato inválido, nos termos da lei.
e) moralidade pública e a revogação do ato com a punição do Presidente do Senado.
Errado: mesmo que se possa concordar que o princípio da moralidade também se mostra agredido no caso de investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, o item em exame reincide no erro de aduzir ser caso de revogação, quando, na verdade, o correto seria a anulação do ato invalidamente produzido. Ademais, também não se pode afirmar, de plano, que a penalidade deveria ser aplicada contra o Presidente do Senado.
Gabarito: Letra D

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