São exemplos da aplicação do princípio da impessoalidade, exceto
- A) licitação.
- B) concurso público.
- C) precatório.
- D) otimização da relação custo/benefício.
- E) ato legislativo perfeito.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) otimização da relação custo/benefício.
Como nos ensina a autora Maria Sylvia, o princípio da impessoalidade, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração.
Para a autora, no primeiro sentido [administrados], o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
No segundo sentido [para a Administração], o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordillo que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Assim, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira.
Como sinaliza José Afonso, a própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no §1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Vencida esta consideração doutrinária, vejamos os itens.
A resposta é letra D. A otimização da relação custo/benefício nos faz lembrar a economicidade. A economicidade, para parte da doutrina, é aplicação do princípio da eficiência.
A realização de licitação e concurso público são aplicações do princípio da isonomia, e, reflexamente, ao princípio da impessoalidade.
A inscrição de precatórios, como sobredito, é induvidosamente aplicação da impessoalidade, porque não é possível, de regra, distinções entre os iguais.
E a letra E?
Perceba que a questão, em si, é tranquila, porque custo/benefício diz respeito à eficiência. E o tal ato legislativo perfeito, por que é aplicação da impessoalidade?
Explico.
O ato legislativo, de regra, é válido para um conjunto de pessoas (dotado de generalidade) e não se esgota com uma única aplicação (abstração). Ou seja, as leis não podem criar distinções benéficas e detrimentosas sem justificativa plausível. A generalidade pode traduzir, para nós, o princípio da isonomia, o qual representa o atingimento do interesse público, e, via de consequência, o alcance do princípio da impessoalidade.
Perceba que o enunciado não restringe a aplicação da impessoalidade no campo administrativo, de tal sorte que devemos estendê-lo, igualmente, à conduta dos legisladores. Não há dúvida de que os princípios possuem função normogenética, enfim, na elaboração legislativa os princípios comparecem como vinculantes.

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