Sobre o princípio da legalidade, podemos afirmar.
- A) É o pressuposto de validade do ato administrativo que distingue entre o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto.
- B) É o princípio no qual o administrador deve ter sempre um objetivo certo e inafastável no desempenho dos encargos administrativos, não tendo o agente do Poder Público a liberdade de procurar outro objetivo ou dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade.
- C) É o princípio que deve ser lançado como instrumento de substituição da vontade da Lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada norma tem uma razão de ser.”
- D) Significa que o administrador público está, em toda atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
- E) Poderá ser inteiramente mitigado em relação aos atos discricionários.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Significa que o administrador público está, em toda atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A questão versa acerca dos princípios da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar aquela que trata especificamente da legalidade.
a) É o pressuposto de validade do ato administrativo que distingue entre o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto.
Incorreto. Nesta assertiva, temos a noção do princípio da moralidade, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 94):
A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. [...] E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
b) É o princípio no qual o administrador deve ter sempre um objetivo certo e inafastável no desempenho dos encargos administrativos, não tendo o agente do Poder Público a liberdade de procurar outro objetivo ou dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade.
Incorreto. Trata-se da combinação do princípio da Impessoalidade com o princípio da Finalidade, conforme nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 98):
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4. 717 /65, art. 2º, parágrafo único, "e").
c) É o princípio que deve ser lançado como instrumento de substituição da vontade da Lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada norma tem uma razão de ser.”
Incorreto. Na verdade, nenhum princípio prescreve isso, o que ocorre é a proibição de que a razoabilidade opere em substituição da vontade da Lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada norma tem uma razão de ser.”, conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 99):
Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade; e vice- -versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque "cada norma tem uma razão de ser".
d) Significa que o administrador público está, em toda atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Correto. Esse é o princípio da legalidade dado por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016,p. 93):
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
e) Poderá ser inteiramente mitigado em relação aos atos discricionários.
Incorreto. Nenhum ato é propriamente discricionário, pois, mesmos nestes atos, a lei impõe certos limites. Com efeito, note que a extrapolação do limite de agir (limite imposto pela lei, como deve ser à toda administração pública), configura clara arbitrariedade, uma vez que o pode discricionário somente implica liberdade de atuação administrativa nos limites expressamente estabelecidos na lei, ou dela decorrentes. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 247):
A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação contrária aos princípios administrativos, configura a denominada arbitrariedade (arbitrariedade é sempre sinônimo de atuação ilegal). O poder discricionário implica liberdade de atuação administrativa, sempre dentro dos limites expressamente estabelecidos na lei, ou dela decorrentes.
E continuam (p. 248):
A atuação fora dos referidos limites é ilegal ou ilegítima - e não meramente inoportuna ou inconveniente - implicando, portanto, a anulação do ato, pela própria administração que o praticou ou, desde que provocado, pelo Poder Judiciário.
Portanto, gabarito LETRA D.

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