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Um administrador público decide transferir de local de trabalho um servidor público, designando-o para um posto de serviço distante da sua residência, como meio de puni-lo em razão de desavenças entre eles.

 

Tal ato fere o princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra B) impessoalidade.

Em se tratando de ato de remoção de servidor, como medida punitiva, a hipótese seria de desvio de finalidade, que implica a nulidade do respectivo ato.

 

Isto porque o desvio de finalidade (ou de poder) configura-se sempre que o ato administrativo é praticado visando a um fim diverso daquele previsto em lei. Neste sentido, é explícito o art. 2º, "d", e parágrafo único, "d", da Lei

 

"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

 

(...)

 

e) desvio de finalidade.

 

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

 

(...)

 

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

 

Refira-se que a expressão "regra de competência" pode ser substituída, simplesmente, por "lei", uma vez que é a lei que delimita as competências de cada órgão, entidade ou agentes públicos.

 

Ora, o princípio informativo da administração pública, em vista do qual todos os atos devem ser voltados ao atendimento do interesse público (finalidade pública), sem favorecimentos ou perseguições a indivíduos determinados, vem a ser o princípio da impessoalidade.

 

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”

 

Dessa maneira, fica claro que a única alternativa correta é aquela contida na letra B.

 

Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89.

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