Um dos sentidos em que pode ser aplicado o princípio constitucional da impessoalidade, relativo à Administração Pública, é o de que
- A) os atos administrativos que venham a ser publicados para conhecimento geral não podem trazer a identificação nominal da autoridade que os editou.
- B) a publicidade de obras públicas não pode conter nomes, mas apenas símbolos, que caracterizem a promoção pessoal de autoridades.
- C) a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou prejudiciais.
- D) a autoridade pública que pratica um ato administrativo, no exercício regular de sua competência, não pode ser por ele responsabilizada pessoalmente.
- E) as entidades que integram a Administração Pública direta ou indireta não possuem personalidade jurídica.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou prejudiciais.
Vejamos cada alternativa, separadamente:
a) os atos administrativos que venham a ser publicados para conhecimento geral não podem trazer a identificação nominal da autoridade que os editou.
Errado: o que a Constituição veda é a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos, comportamento esse que, aí sim, viola a impessoalidade. Contudo, nada impede que atos administrativos sejam publicados com a identificação nominal da autoridade que os editou. É comum, por exemplo, que os decretos contenham, ao final, o nome do Chefe do Executivo, assim como de um Ministro de Estado ou Secretário estadual ou municipal da respectiva Pasta pertinente ao tema do decreto.
b) a publicidade de obras públicas não pode conter nomes, mas apenas símbolos, que caracterizem a promoção pessoal de autoridades.
Errado: nem nomes e nem símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal são tolerados, o que encontra expressa vedação no texto constitucional, mais precisamente no art. 37, §1º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
c) a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou prejudiciais.
Certo: de fato, aqui se encontra uma das implicações importantes extraídas do princípio da impessoalidade. Realmente, considerando a necessidade de que atendimento, sempre, do interesse público, os atos não podem ser voltados para favorecer ou prejudicar indivíduos determinados. Neste sentido, eis a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."
d) a autoridade pública que pratica um ato administrativo, no exercício regular de sua competência, não pode ser por ele responsabilizada pessoalmente.
Errado: bem ao contrário do que está aqui colocado, as autoridades podem, sim, vir a responder pessoalmente pelos atos que praticarem. A propósito, como bem se sabe, os servidores públicos podem ser responsabilizados nos planos civil, penal e administrativo, tratando-se, inclusive, de responsabilidades independentes umas das outras.
Neste ponto, eis os arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90:
" Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
e) as entidades que integram a Administração Pública direta ou indireta não possuem personalidade jurídica.
Errado: por fim, manifestamente equivocada esta alternativa, porquanto as entidades integrantes da administração indireta, vale dizer, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, são detentoras de personalidade própria, o que se vê do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Gabarito: Letra C
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.

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