Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso
971) A prerrogativa da administração pública de invalidar atos administrativos ilegítimos e revogar atos administrativos inoportunos caracteriza a aplicação do princípio administrativo da
- A) supremacia do interesse público.
- B) indisponibilidade.
- C) continuidade.
- D) autotutela.
- E) finalidade.
A alternativa correta é letra D) autotutela.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, observe que o enunciado nos apresenta uma situação que reclama o princípio da autotutela. Este princípio está contido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) supremacia do interesse público.
Incorreto. Por este princípio, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):
O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
b) indisponibilidade.
Incorreto. Note que o princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que o gestor não pode impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de desvio de finalidade, devendo fiel cumprimento à lei, pois é mero gestor da coisa pública e não seu dono, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 207):
O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de inquinar seus atos de desvio de finalidade. Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
c) continuidade.
Incorreto. Note que o princípio da continuidade é que afirma não ser passível de interrupção ou suspensão o serviço público, que afete o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 238):
Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores .de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Uma peculiaridade do principio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
e) finalidade.
Incorreto. Com efeito, o princípio da administração que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal e sem promoção pessoal é o princípio da finalidade. A intenção maior deste princípio é proteger o interesse público primário, ou seja, evitar que a Administração utilize-se de suas prerrogativas para alcançar fim diverso daquele definido pela legislação de regência. É o que podemos encontrar nas lições de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.):
Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando à defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.
Diga-se, por oportuno, que tal princípio divide-se em 2 (finalidade geral e específica). Vejamos nas lições de Mazza (Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.):
Pode-se falar em dois sentidos para o princípio da finalidade: a) finalidade geral: veda a utilização de prerrogativas administrativas para defesa de interesse alheio ao interesse público. Exemplo: desapropriar, para fins de perseguição, imóvel de inimigo político; e b) finalidade específica: proíbe a prática de ato administrativo em hipóteses diferentes daquela para a qual foi previsto na lei, violando sua tipicidade legal. Exemplo: autorizar a realização de obra por meio de decreto quando a lei exige licença.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
972) Avalie as afirmativas abaixo relacionadas aos princípios da administração pública e indique a incorreta:
- A) O interesse público não pode, em nenhuma hipótese, coincidir com o interesse particular.
- B) As autoridades públicas são proibidas de atuar, por exemplo, em processos envolvendo interesses próprios, bem como com pessoas com as quais tenham relação de amizade íntima ou inimizade notória.
- C) Todo cidadão tem o direito de conhecer as informações que a Administração possua a seu respeito, e as que dizem respeito ao bem-estar da coletividade.
- D) Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como estão sujeitos à invalidação.
973) Princípio que se dirige tanto à Administração Pública quanto aos licitantes. Se Administração Pública desrespeitar as normas e condições do edital, o procedimento licitatório torna-se suscetível de nulidade. Se os licitantes deixarem de atender os requisitos do edital ou carta-convite, serão considerados inabilitados; se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados. O edital ou a carta-convite dispõem sobre as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, de sorte que os interessados apresentam suas propostas a partir desses elementos. Assim, se for aceita proposta ou celebrado contrato em inobservância às condições previamente estabelecidas, o procedimento licitatório estará eivado de vício, porque aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentado por outro licitante que os desrespeitou.
- A) Vinculação ao instrumento convocatório.
- B) Adjudicação compulsória
- C) Licitação sustentável.
- D) Ampla defesa.
- E) Publicidade.
A alternativa correta é letra A) Vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito: letra A.
a) Vinculação ao instrumento convocatório. – certa.
Ao analisar o enunciado da questão, nota-se que se traz o conceito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual realmente dirige tanto à Administração Pública quanto aos licitantes.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação (que pode ser o edital ou a carta convite) foi mencionado pelo art. 3.º do Estatuto, mas seu sentido foi esclarecido pelo art. 41 do mesmo diploma legal, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Com efeito, o julgamento e a classificação das propostas deverão observar os critérios de avaliação constantes do edital, sendo vedadas estipulações negociais a esse respeito.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o instrumento convocatório “é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Se a Administração descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame. Assim, se for constatado algum vício no instrumento convocatório, impõe-se a republicação deste com as devidas correções. Por outro lado, se o licitante não apresenta a documentação solicitada no instrumento convocatório, será considerado inabilitado. Se sua proposta não atende às exigências previstas na convocação, será desclassificado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 483)
Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos:
b) Adjudicação compulsória. – errada.
“Princípio da adjudicação compulsória ao vencedor: significa que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. Esse princípio impede, também, que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior. A adjudicação é um ato declaratório que garante ao vencedor que, caso a Administração venha a celebrar um contrato, o fará com aquele a quem foi adjudicado o objeto. Todavia, ainda que o objeto licitado tenha sido adjudicado, é possível que o contrato não venha a ser celebrado, pois a licitação pode vir a ser licitamente revogada, por razões de interesse público, ou anulada, se constatada irregularidade insanável;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 484)
c) Licitação sustentável. – errada.
“De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável liga-se à ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 484)
d) Ampla defesa. – errada.
“A Lei de Licitações prevê que, no caso de desfazimento do processo licitatório (o que se dá em razão de anulação ou revogação), serão assegurados aos prejudicados o contraditório e a ampla defesa. Contudo, segundo o STJ, a revogação da licitação antes da adjudicação do objeto não enseja o direito ao contraditório, uma vez que o mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. Todavia, se a revogação da licitação ocorrer depois da adjudicação, o direito ao contraditório deverá ser respeitado (STJ, 2.ª Turma, RMS 23402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.03.2008, DJe 02.04.2008).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 546)
e) Publicidade. – errada.
“Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “a publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 482)
974) Impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Não basta que a função administrativa seja desempenhada com legalidade, igualmente relevante é a produção de resultados positivos para o serviço público e satisfatórios ao atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Apresenta-se em dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração, também como o mesmo objetivo de alcançar melhores resultados na prestação do serviço público.
- A) eficiência.
- B) autotutela.
- C) segurança jurídica.
- D) continuidade dos serviços públicos.
- E) razoabilidade e da proporcionalidade.
A alternativa correta é letra A) eficiência.
Gabarito: letra A.
a) eficiência. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)
Nessa linha, nota-se que o enunciado da questão trata do princípio da eficiência.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
Vejamos o conceito dos demais princípios mencionados:
b) autotutela. – errada.
“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)
c) segurança jurídica. – errada.
“A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 206)
d) continuidade dos serviços públicos. – errada.
“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).
Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 209)
e) razoabilidade e da proporcionalidade. – errada.
“Conforme lembra José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio da razoabilidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive sobre a função legislativa”. Por essa razão, em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis que se mostram irrazoáveis. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, diz respeito à conduta equilibrada, sem excessos, proporcional ao fim a que se destina.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 195)
975) Analise o texto abaixo, adaptado da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
- A) autotutela
- B) presunção de legitimidade ou de veracidade
- C) especialidade
- D) hierarquia
A alternativa correta é letra C) especialidade
Gabarito: letra C.
c) especialidade. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – as autarquias – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 137)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que a lacuna trazida pelo enunciado é corretamente preenchida com o que nos traz a alternativa de letra C.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos:
a) autotutela. – errada.
“Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 138)
b) presunção de legitimidade ou de veracidade. – errada.
“Presunção de legitimidade ou de veracidade: trata-se de presunção juris tantum (relativa), porque admite prova em contrário; a de legitimidade faz presumir que todos os atos da Administração Pública são praticados em consonância com a lei; e a de veracidade diz respeito à certeza dos fatos; consequência: autoexecutoriedade dos atos administrativos.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 166)
d) hierarquia. – errada.
“Hierarquia: relação de coordenação e subordinação entre os órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 166)
976) Antes de tomar uma decisão em um processo administrativo em curso que versa sobre matéria complexa e de interesse geral, o órgão público competente no âmbito da Administração Pública do Estado Alfa, mediante despacho motivado, abriu período de consulta pública para a manifestação de terceiros.
- A) impessoalidade.
- B) boa-fé objetiva.
- C) continuidade.
- D) participação.
- E) moralidade.
A alternativa correta é letra D) participação.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, a consulta pública para a manifestação de terceiros é uma manifestação do princípio da PARTICIPAÇÃO. De acordo com o princípio da participação, a lei deverá buscar promover formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, com regulamentação de reclamações relativas à prestação dos serviços públicos, de acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo e a representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 113):
De acordo com tal princípio, a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: a) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral; b) o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo; c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) impessoalidade.
Incorreto. Note que o princípio da impessoalidade norteia toda a administração pública, desde a sua relação com os administrado até o seu próprio comportamento, não podendo atuar para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, conforme explica Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68):
[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
b) boa-fé objetiva.
Incorreto. A boa-fé objetiva é aquela que se manifesta externamente, é a boa-fé de conduta, não sendo relevante a sua intenção (como na boa-fé subjetiva). É o que nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 94):
A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção contraposta a “má-fé”. Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. Fala-se que o agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a “ausência de boa-fé”, e não a má-fé.
c) continuidade.
Incorreto. Note que o princípio da continuidade é que afirma não ser passível de interrupção ou suspensão o serviço público, que afete o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 238):
Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores .de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Uma peculiaridade do principio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
e) moralidade.
Incorreto. A moralidade é o princípio que exige respeito à moral, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e equidade, devendo o agente agir não só em respeito a legalidade, mas aos deveres de honestidade, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 79):
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
977) A Constituição Federal revela uma série de princípios que direta ou indiretamente são aplicáveis à Administração Pública. Entre esses, está a garantia que cada parte envolvida em processo judicial ou administrativo tem de se manifestar sobre todas as provas e as alegações produzidas pela parte contrária, bem como a possibilidade de usar todos os meios legais para provar e para defender as suas manifestações. Nesse caso, tratase do seguinte princípio administrativo implícito:
- A) legalidade
- B) moralidade
- C) contraditório e ampla defesa
- D) supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular
A alternativa correta é letra C) contraditório e ampla defesa
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado nos apresenta os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, o princípio da ampla defesa determina que o acusado possa exercer sua defesa por todos os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):
Pode-se afirmar que "ampla defesa" se refere à possibilidade de utilização de todos os meios lícitos para o acusado ou litigante provar os fatos de seu interesse e à exigência de que ao acusado ou litigante sejam apresentados todos os fatos e provas contrários a seu interesse que serão utilizados no processo.
Outrossim, sempre em conjunto com o princípio da ampla defesa, o contraditório é o princípio que exige que seja conferida oportunidade de defesa ao acusado, não havendo obrigatoriedade de defesa, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):
A garantia do "contraditório" se refere mais especificamente à exigência de que seja dada ao interessado a oportunidade de se manifestar a respeito de todos os elementos trazidos ao processo que possam influenciar na decisão, contestando-os, se desejar, inclusive mediante a apresentação e juntada ao processo de outros elementos contrários àqueles
Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) legalidade
Incorreto. Note que, pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"
b) moralidade
Incorreto. A moralidade é o princípio que exige respeito à moral, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e equidade, devendo o agente agir não só em respeito a legalidade, mas aos deveres de honestidade, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 79):
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
d) supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular
Incorreto. Por este princípio, o regime jurídico administrativo permite que o Poder Público submeta o interesse particular, por meio de prerrogativas e privilégios jurídicos exclusivos a ele conferidos, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 204):
O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado,respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
978) Maria, Deputada Estadual, e João, Prefeito de determinado município do Estado do Amazonas, teriam praticado nepotismo cruzado, na medida em que Maria teria nomeado Júnior, filho de João, para exercer as funções de Assistente Técnico Parlamentar em seu gabinete na Assembleia Legislativa. João, por sua vez, teria nomeado Enzo, sobrinho da Deputada Estadual Maria, como Assessor na Secretaria de Administração da Prefeitura. A conduta dos agentes públicos, na situação hipotética acima descrita, fere, dentre outros, o princípio
- A) hierárquico.
- B) da consensualidade.
- C) da autotutela.
- D) da impessoalidade.
- E) da autoexecutoriedade.
A alternativa correta é letra D) da impessoalidade.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca do combate ao nepotismo na Administração Pública. Nesse contexto, a nomeação pretendida configura nepotismo e, dentre as alternativas, viola o princípio da moralidade. Com efeito, a vedação ao nepotismo caracteriza manifestação, principalmente, do princípio da impessoalidade, porém a prática do nepotismo implica em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. Note que o STF julgou inconstitucional a Lei que cria qualquer exceção ao nepotismo. É o que entende o STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 512 DA LEI ESTADUAL N. 12.342/94-CE. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM EM EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NORMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. A vedação ao nepotismo na Administração Pública decorre diretamente da Constituição Federal e sua aplicação deve ser imediata e verticalizada.
2. Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3094, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)
(STF - ADI: 3094 CE - CEARÁ 0004918-56.2003.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno)
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos os seguinte:
a) hierárquico.
Incorreto. Este é o princípio da hierarquia, que também é definido como o princípio da subordinação, o qual autoriza que a Administração coordene e subordine os órgãos de suas entidades administrativas, conforme aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 71):
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
b) da consensualidade.
Incorreto. Segundo Alexandre Mazza, seguindo a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024, p. 123), o princípio "da consensualidade: favorece a utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de tomada de decisão na esfera administrativa;"
c) da autotutela.
Incorreto. Este princípio está contido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) da autoexecutoriedade.
Incorreto. Na verdade, este é um atributo do ato administrativo. Pelo atributo da autoexecutoriedade, temos a possibilidade de alguns atos administrativos de imediata e diretamente serem postos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Confira-se na explicação da Professora Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209):
Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Detalhe: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, só há a possibilidade de aplicação desse atributo, quando expressamente previsto em lei e quanto se tratar de medida urgente. Vejamos (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209-210):
1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento devpessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
979) São Princípios aplicáveis a administração pública:
- A) Somente a alternativa I está correta.
- B) Somente a alternativa II está correta.
- C) Somente as alternativas III está correta.
- D) Somente as alternativas IV está correta.
- E) Todas as alternativas estão corretas.
A alternativa correta é letra E) Todas as alternativas estão corretas.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre os princípios da administração pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
I – Motivação.
Correto. De fato, o Princípio da Motivação impõe à Administração a indicação dos fundamentos de fato e de direito em suas decisões. Tal princípio justifica-se por permitir o controle de legalidade, sendo formalidade necessária à edição do ato administrativo. É o que nos ensina Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82):
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. [...] A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos
II – Proporcionalidade.
Correto. Note que o princípio da proporcionalidade determina que a Administração Pública sempre busque, nas suas condutas, a adequação entre os meios e os fins , vedando a imposição de obrigações, exigências, limitações ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para o atendimento do interesse público, é o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 231-232):
Impede o princípio da proporcionalidade que a administração restrinja os direitos do particular além do que deveria, do que seria necessário, pois impor medidas com intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias, induz à ilegalidade do ato, por abuso de poder. Esse princípio fundamenta-se na ideia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público.
III – Razoabilidade.
Correto. O princípio da razoabilidade tem como finalidade aferir a compatibilidade entre meios e fins para a edição de um ato administrativo, buscando, dessa forma, evitar abusos na edição atos discricionários (exigir formação em instituição específica, por exemplo), conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 231-232):
Em resumo, o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da administração pública.
IV – Continuação do serviço público.
Correto. Note que o princípio da continuidade é que afirma não ser passível de interrupção ou suspensão o serviço público, que afete o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 238):
Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores .de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Uma peculiaridade do principio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
Portanto, como todos os itens estão corretos, gabarito LETRA E.
980) O Prefeito do Município Alfa, após ouvir a opinião técnica do secretário de saúde da municipalidade, decidiu revogar um ato administrativo válido, mas que, por razões políticas, tornou-se inconveniente e inoportuno, sem qualquer prejuízo aos efeitos até então produzidos.
- A) consensualidade.
- B) impessoalidade.
- C) continuidade.
- D) moralidade.
- E) autotutela.
A alternativa correta é letra E) autotutela.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, o ato de revogação descrito no enunciado decorre do princípio da autotutela. Este princípio está contido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, gabarito LETRA E.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) consensualidade.
Incorreto. Segundo Alexandre Mazza, seguindo a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024, p. 123), o princípio "da consensualidade: favorece a utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de tomada de decisão na esfera administrativa;"
b) impessoalidade.
Incorreto. Note que o princípio da impessoalidade norteia toda a administração pública, desde a sua relação com os administrado até o seu próprio comportamento, não podendo atuar para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, conforme explica Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68):
[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
c) continuidade.
Incorreto. Note que o princípio da continuidade é que afirma não ser passível de interrupção ou suspensão o serviço público, que afete o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 238):
Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores .de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Uma peculiaridade do principio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
d) moralidade.
Incorreto. A moralidade é o princípio que exige respeito à moral, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e equidade, devendo o agente agir não só em respeito a legalidade, mas aos deveres de honestidade, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 79):
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.
