Questões Sobre Regime Jurídico Administrativo - Direito Administrativo - concurso
1071) No referente às finanças e à administração pública, julgue o seguinte item.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra B) Errado
Gabarito: ERRADO.
O quarto princípio constitucional de previsão expressa é o da publicidade. Por este, a Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma.
A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar no controle desta.
No entanto, há exceções ao dever de a Administração tornar públicos seus atos, desde que assim necessário. Nesse sentido, a CF/1988 estabelece no inc. XXXIII do art. 5.º:
Art. 5.º (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
Assim, os critérios para definição das informações essenciais à segurança da sociedade encontram-se regulamentados pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), e não ocorre sempre que o administrador "entender" que a publicação pode ser prejudicial aos interesses do órgão ou ente público.
1072) Ao ser publicado um edital de concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de analista administrativo de uma fundação pública do estado de Pernambuco, constatou-se a previsão de reserva de vagas para candidatos que já fizessem parte da entidade como ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Resposta: CERTO
A questão fala sobre o princípio da impessoalidade.
Sabemos que a impessoalidade é princípio constitucional expresso da administração pública, presente no caput do art. 37 da CF/88, e estabelece que o agente público deve ser neutro na atuação administrativa; deve tratar igualmente os administrados (isonomia); e deve respeitar a finalidade dos atos administrativos.
No caso apontado pela questão, os candidatos que já foram ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação) terão privilégio em relação aos demais candidatos.
Raciocina aqui comigo: você é candidato em um concurso público. É justo que outro candidato que já foi servidor comissionado na administração tenha mais chance do que você de ser aprovado apenas por tal motivo?
NÃAAAAO!!!!! Lembrem que a nomeação para o cargo em comissão é feita sem concurso público, ou seja, o candidato estaria sendo beneficiado porque teve, em determinado momento de sua vida, bom relacionamento com o governo. E você não terá o mesmo benefício porque nunca foi escolhido pelo administrador pra exercer cargo em comissão.
Assim, o critério que privilegia candidato que já foi servidor comissionado afronta totalmente o princípio da IMPESSOALIDADE, especificamente a vertente da igualdade do referido princípio.
1073) A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos diferentes níveis da federação obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Constituição Federal de 1988, art.37)
- A) Entende-se por legalidade alcançar os objetivos determinados.
- B) Entende-se por eficiência o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade.
- C) Entende-se por publicidade dar ciência aos funcionários do orçamento da unidade.
- D) Entende-se por moralidade agir em prol do interesse público.
- E) Entende-se por impessoalidade decidir entre o justo e o injusto.
A alternativa correta é letra B) Entende-se por eficiência o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade.
Em termos constitucionais, o Capítulo VII do Título III (Da organização do Estado) da Constituição de 1988 consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, proclamando os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública.
São princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF/1988 (LIMPE):
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade; e
- Eficiência.
De acordo com a acepção doutrinária clássica do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a norma determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implícito.
O princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:
- Dever de isonomia por parte da Administração Pública;
- Dever de conformidade ao interesse público;
- Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.
Pelo princípio da moralidade, a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis. Deve-se divisar o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validade dos atos do Estado. Em toda a atuação estatal deverão estar presentes princípios da lealdade, da boa-fé, da fidelidade funcional, entre outros, atinentes à moralidade.
O quarto princípio constitucional de previsão expressa é o da publicidade. Por este, a Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma.
O núcleo do princípio da eficiência é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, correta a alternativa B.
1074) A eficiência alçada a princípio norteador da atividade administrativa, conforme a Constituição Federal de 1988, provocou mudanças na administração, conforme se segue.
- A) I, III e IV.
- B) II, IV e V.
- C) III, IV e V.
- D) I, II e VI.
- E) I, V e VI.
A alternativa correta é letra A) I, III e IV.
O princípio da eficiência na Administração pública trata-se do melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários (José Afonso da Silva).
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. Portanto, a gestão de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência. Ao dever estatal de atuação eficiente corresponde o direito dos usuários de serviço público a uma prestação com qualidade e rapidez.
Tal princípio é o mais recente de todos, sendo acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda 19/98, a nomeada emenda da Reforma Administrativa, que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Preliminarmente, já podemos eliminar os itens II e V, já que não se relacionam com a análise do princípio da eficiência. Com isso, afastamos as alternativas B, C, D e E, restando, portanto, a alternativa A como gabarito.
Perceba que o conceito de eficiência na Administração Pública é mais amplo do que o tratado na gestão privada: nessa, limita-se, essencialmente, a custos. Nas definições apresentadas, perceba que o princípio da eficiência, além dos custos envolvidos, está relacionado a resultados de uma atuação estatal. Logo, esse princípio envolve:
I. controle sobre resultados;
III. implantação de avaliação periódica de desempenho;
IV. controle sobre o custo operacional.
Sobre o item VI. implantação da remuneração variável, não há na literatura menção expressa dessa ação como elemento vinculado ao princípio da eficiência. No entanto, é uma opção válida que, certamente, contribui para a eficiência dos órgãos e entidades públicos.
1075) A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio:
- A) impessoalidade.
- B) moralidade.
- C) eficiência.
- D) legalidade.
- E) razoabilidade.
1076) No que tange aos princípios constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da
- A) publicidade é absoluto, sofrendo restrições apenas quando se tratar de promoções e propaganda pessoal do agente público.
- B) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional.
- C) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica.
- D) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento.
- E) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.
A alternativa correta é letra E) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.
Gabarito: letra E.
a) publicidade é absoluto, sofrendo restrições apenas quando se tratar de promoções e propaganda pessoal do agente público. – errada.
Pelo contrário, o princípio da publicidade não é absoluto. As restrições ao princípio da publicidade não se limitam a promoção de propaganda pessoal do agente público. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Além das citadas exceções, é necessário ressaltarmos que o princípio da publicidade também não pode ser interpretado a ponto de permitir a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5.º, X), ou do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5.º, XIV).
Digno de nota, contudo, o fato de o STF haver decidido que a divulgação dos vencimentos brutos mensais dos servidores, como medida de transparência, não viola a intimidade ou a vida privada do servidor, uma vez que tal medida se refere à atuação dele enquanto agente estatal. Por conseguinte, a Corte entendeu que a exigência legal da publicação de tais dados é constitucional, deixando registrado que, para amenizar os possíveis riscos à segurança física do servidor, não é possível divulgar o seu endereço residencial e os números do seu CPF e da sua carteira de identidade (STF, Plenário, SS 3.902, j. 09.06.2011).
A partir do raciocínio exposto e dos exemplos citados, é possível inferirmos que o princípio da publicidade, assim como ocorre com todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto, estando sujeito a ponderações destinadas à harmonização entre todos eles.
Nessa linha, o STF considerou inconstitucional dispositivo legal que exigia que, em publicações de atos do Poder Executivo em jornais e veículos similares, constasse o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação, uma vez que tal exigência não se harmonizava com os princípios da razoabilidade e da economicidade (STF, Tribunal Pleno, ADI 2472/RS).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 187).
b) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional. – errada.
Na verdade, quando o poder legislativo e judiciário no desempenho de atividades administrativas atípicas devem obedecer os princípios que regem a administração pública, inclusive o da legalidade. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O legislador constituinte atentou para o fato de que o exercício da função administrativa não é privilégio do Poder Executivo, pois o Legislativo e o Judiciário, ao lado de suas funções típicas (legislar e fiscalizar, para o primeiro; dirimir conflitos em caráter definitivo para o segundo), realizam funções administrativas que lhes são atípicas. Assim, na realização de licitações e concursos públicos, nas contratações em geral, no gerenciamento de pessoal, ou seja, no exercício da função administrativa, todos os Poderes de todas as esferas da federação devem obedecer aos princípios enunciados. O mesmo se diga em relação às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), as quais, à semelhança da administração direta, se encontram submetidas à observância dos princípios constitucionais citados anteriormente.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 175).
Portanto, item incorreto.
c) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica. – errada.
Pelo contrário, o princípio da impessoalidade é dotado de diversas facetas, e uma delas é a necessidade de que os atos administrativos devem ser imputados aos órgãos ou entidades que o realizam e não ao agente público. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.
(...)
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
(...)
Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.
Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).
Portanto, item incorreto.
d) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento. – errada.
Na verdade, o princípio que impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento é o princípio da eficiência e não o da moralidade. Portanto, incorreta a alternativa. Vejamos os conceito trazidos por Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).
“Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).
e) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado. – certa.
Realmente, a alternativa traz o exato conceito do princípio da eficiência. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).
Portanto, item correto.
1077) A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da
- A) impessoalidade.
- B) publicidade.
- C) presunção de legitimidade.
- D) legalidade.
- E) moralidade.
A alternativa correta é letra A) impessoalidade.
Gabarito: Letra A.
a) impessoalidade. – certa.
Realmente, uma das facetas do princípio da impessoalidade é o princípio da finalidade. Portanto, item correto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).
Vejamos as demais alternativas:
b) publicidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da publicidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.
(...)
A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.
Nessa linha, o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição Federal garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186).
c) presunção de legitimidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da presunção de legitimidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1º) presunção de verdade (relativa aos fatos); e
2º) presunção de legalidade (relativa ao direito).
Com efeito, até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros e seus atos são praticados em consonância com as normas legais.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite a produção de prova em contrário para afastá-la. O principal efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Assim, por exemplo, se um guarda de trânsito aplicar uma multa a um motorista por avanço de sinal, o motorista, para afastar a multa, tem que provar que não praticou a infração (por exemplo: juntando comprovante de que na data e horário constante do auto de infração seu veículo encontrava-se no estacionamento de um shopping center).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 212).
d) legalidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da legalidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.
No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176).
e) moralidade. – errada.
Na verdade, o princípio da finalidade está implicitamente inserido no princípio da impessoalidade e não no princípio da moralidade. Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).
1078) Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios).
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito: CERTO.
De acordo com Fernanda Marinela: “O núcleo do princípio (da eficiência) é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
O princípio da eficiência também é chamado de princípio da qualidade dos serviços públicos. No mais, o referido princípio pode ser analisado em confronto com o art. 70 da Constituição Federal, no qual está disciplinado o controle da Administração Pública Federal, realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU (art. 70 da CF/1988).
No âmbito da Corte de Contas Federal, é firme o entendimento de que o controle da Administração Pública deve considerar não só aspectos restritos de legalidade. De outra forma, devem ser levados em consideração aspectos relacionados à racionalidade do gasto público, ou seja, a eficiência na utilização de tais valores. É o que se conclui a partir do art. 70 da CF/1988, ao estabelecer o controle da Administração também quanto à legitimidade e economicidade, enfim, se houve eficiência ou não no dispêndio dos recursos públicos.
O princípio ou dever de eficiência impõe-se a toda a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Parte da doutrina entende que, caso atue eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições com perfeição, rendimento funcional e rapidez.
1079) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Administração Pública, enquanto não esteja concluído e homologado o concurso público, pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.
- A) Impessoalidade.
- B) Moralidade.
- C) Publicidade.
- D) Legalidade.
A alternativa correta é letra D) Legalidade.
A questão versa sobre os princípios da administração pública, que têm como princípios básicos e expressos o famoso LIMPE. Delineamos os seus conceitos e as suas principais características. A definição de cada princípio será extraída da obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):
- L egalidade:
"É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite."
- I mpessoalidade
"[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."
- M oralidade
"Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
- P ublicidade
"O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei."
- E ficiência
"O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público."
Esses princípios estão presentes expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
De posse dessas informações, note que, quando a administração atua para adequar seus atos à nova legislação, atua em obediência ao princípio da legalidade. Portanto, gabarito LETRA D.
1080) À luz do direito administrativo brasileiro e da Constituição Federal, julgue o item seguinte.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
A questão versa sobre os princípios da administração pública, que têm como princípios básicos e expressos o famoso LIMPE. Esses princípios estão presentes expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, os quais devem ser obedecidos pela administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Desse modo, de fato, não importa que o servidor esteja em estágio probatório, ele deverá observar todos os princípios aplicáveis à Administração Pública. Portanto, assertiva CORRETA.
